AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 960606
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, o qual impugnava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme nova redação do art.
- 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/24.
- O paciente cumpre pena por crimes de estupro de vulnerável, tráfico de drogas e lesão corporal, no regime fechado, e a defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da nova legislação.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI Nº 14.843/2024. NOVA REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. OBRIGATORIEDADE DO EXAME. NATUREZA MATERIAL DA NORMA. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA 439/STJ. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou habeas corpus, o qual impugnava a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme nova redação do art. 112, §1º, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei nº 14.843/24. 2. O paciente cumpre pena por crimes de estupro de vulnerável, tráfico de drogas e lesão corporal, no regime fechado, e a defesa alega constrangimento ilegal pela aplicação retroativa da nova legislação. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, conforme a nova redação do art. 112, §1º, da LEP, pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes da vigência da referida lei. 4. A execução penal possui natureza híbrida, e as normas que estabelecem requisitos para a concessão de benefícios durante a execução da pena possuem natureza material, não podendo retroagir para prejudicar o apenado. 5. A nova redação do art. 112, §1º, da LEP, que torna obrigatório o exame criminológico, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais severa. 6. A decisão monocrática está em consonância com a jurisprudência da 5ª Turma do STJ, que considera a exigência de exame criminológico como um requisito mais gravoso, não aplicável retroativamente. 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.