AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 960533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACORDO SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- ACORDO CELEBRADO VOLUNTARIAMENTE PELO ACUSADO, INCLUSIVE COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
- PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS.
- MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DIREITO DE AUTOR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACORDO SOB A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ACORDO CELEBRADO VOLUNTARIAMENTE PELO ACUSADO, INCLUSIVE COM CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO QUE EXIGIRIA REEXAME PROFUNDO DAS PROVAS. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O instituto é modo consensual de alcançar resposta penal mais rápida ao comportamento criminoso, por meio da amenização da obrigatoriedade da ação penal, com redução das demandas judiciais criminais. 2. No caso sob julgamento, busca-se a desconstituição de acordo de não persecução penal sob a alegação de tipificação incorreta da conduta atribuída ao agravante, ao argumento de que o crime em tese praticado configuraria tipo penal sujeito a ação penal privada. Contudo, não há manifesta ilegalidade nas formalidades que circundaram a celebração do referido acordo. O procedimento foi conduzido em estrita observância ao disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, com a devida participação do Ministério Público, que formou sua opinio delicti pela existência de indícios consistentes de prática de crime de ação penal pública (arts. 184, § 2º, do CP e 190, I, da Lei n. 9.279/1996). 3. Além disso, há registro da confissão e da homologação judicial subsequente do ANPP, em ato no qual o magistrado verificou a voluntariedade e a legalidade do acordo firmado. 4. Observa-se, ainda, que a defesa não alegou vício de vontade ao celebrar o acordo, o que torna temerária a anulação do ANPP apenas com base em nova tese defensiva. 5. Ademais, a análise da pretensão de extinção da punibilidade - baseada na desclassificação da conduta exclusivamente para o art. 190, I, da Lei n. 9.279/1996 - implicaria necessário reexame profundo de fatos e provas, inviável na estreita via do habeas corpus. 6. A alegação de que a conduta em tese praticada pelo paciente consiste em crime exclusivamente de ação privada não teve seu mérito apreciado pelas instâncias ordinárias, de modo a inviabilizar sua análise direta por este Tribunal Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.