EXECUÇÃO PENAL — AgRg no HC 960277
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos legais para tal benefício.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional com base na existência de falta disciplinar de natureza média, reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame criminológico.
- A questão em discussão consiste em saber se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITOS SUBJETIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se o cumprimento dos requisitos legais para tal benefício. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de livramento condicional com base na existência de falta disciplinar de natureza média, reabilitada recentemente, e em aspectos desfavoráveis do exame criminológico. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a existência de falta disciplinar reabilitada e aspectos desfavoráveis do exame criminológico são fundamentos idôneos para o indeferimento do livramento condicional. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que faltas disciplinares antigas e já reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal, em respeito ao princípio da razoabilidade e ao caráter ressocializador da pena. 5. O exame criminológico, embora não obrigatório, pode ser utilizado para fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos dos autos. 6. O princípio do in dubio pro societate prevalece no processo de execução penal, permitindo que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade. 7. O habeas corpus não é o meio adequado para reavaliar questões que demandem exame do conjunto fático-probatório. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Faltas disciplinares antigas e reabilitadas não devem ser consideradas para indeferir benefícios da execução penal. 2. O exame criminológico pode fundamentar a decisão sobre o livramento condicional, desde que baseado em dados concretos. 3. O princípio do in dubio pro societate permite que, na dúvida sobre a periculosidade do apenado, a decisão seja em favor da sociedade". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.978/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 702.310/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022; STJ, AgRg no HC n. 426.201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC n. 850.452/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 663.527/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021; STJ, AgRg no HC n. 572.409/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/6/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.