DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 960271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alegava nulidade da apreensão de provas por ingresso policial em domicílio sem mandado, ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e insuficiência de provas para a condenação.
- Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio sem mandado violou o direito à inviolabilidade da residência; (ii) avaliar a legalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. INGRESSO POLICIAL EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA MEDIDA. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO SEM OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. SEGURANÇA JURÍDICA. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, no qual a defesa alegava nulidade da apreensão de provas por ingresso policial em domicílio sem mandado, ilegalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial e insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o ingresso dos policiais no domicílio sem mandado violou o direito à inviolabilidade da residência; (ii) avaliar a legalidade do reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem observância do art. 226 do CPP; e (iii) analisar se a condenação se baseou em provas ilícitas ou insuficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, inexistente na hipótese. 4. O ingresso policial no domicílio sem mandado judicial é legítimo quando há fundada suspeita de crime, como no caso concreto, em que denúncias anônimas foram corroboradas por atitude suspeita dos envolvidos e posterior apreensão de bens subtraídos. 5. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial sem a observância estrita do art. 226 do CPP não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 6. A condenação do réu baseou-se em conjunto probatório consistente, incluindo depoimentos judiciais, apreensão de objetos subtraídos e reconhecimento em juízo, afastando-se a alegação de insuficiência de provas. 7. A análise das alegações defensivas exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.