DIREITO PENAL — AgRg no HC 960263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art.
- O paciente foi condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado visando à absolvição do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei). O paciente foi condenado com base em provas materiais e testemunhais, consistindo em apreensão de 101,7g de cocaína, rádio comunicador e relatos de policiais sobre a fuga e envolvimento do réu com facção criminosa. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o pleito de absolvição pode ser analisado em sede de habeas corpus; e (ii) determinar se há elementos suficientes para revisar a condenação imposta pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir3. A análise do pedido de absolvição ou desclassificação do crime depende de revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação pelo crime de tráfico de drogas está devidamente fundamentada na materialidade delitiva, comprovada pela apreensão de entorpecentes e laudos periciais. 5. A autoria delitiva está demonstrada pelos depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais que participaram da operação, os quais confirmaram a posse dos materiais apreendidos pelo agravante e sua participação no tráfico. 6. A associação para o tráfico também restou comprovada pela conduta do agravante, vinculado de forma permanente a uma facção criminosa que opera na região, conforme as circunstâncias da diligência e os depoimentos dos policiais. 7. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência da Quinta Turma do STJ, que reconhece a inviabilidade de reanálise de fatos e provas por meio de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de matéria fático-probatória. 2. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, quando fundamentada em provas materiais e testemunhais, não pode ser revista em habeas corpus, salvo flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 386, incisos VII e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949.146/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, HC 841.224/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.