DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 960209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragido.
- A prisão preventiva foi decretada em 21 de março de 2018, e o agravante permanece foragido, o que motivou a manutenção da medida cautelar.
- A Defesa alega excesso de prazo e ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias, conforme o art.
- 316, parágrafo único, do CPP, além de absolvição em processo diverso com fatos semelhantes.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de estupro de vulnerável, com base na gravidade concreta dos fatos e na condição de foragido. 2. A prisão preventiva foi decretada em 21 de março de 2018, e o agravante permanece foragido, o que motivou a manutenção da medida cautelar. 3. A Defesa alega excesso de prazo e ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias, conforme o art. 316, parágrafo único, do CPP, além de absolvição em processo diverso com fatos semelhantes. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a manutenção da prisão preventiva do agravante, foragido desde 2018, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo e ausência de revisão periódica do decreto prisional. 5. Outro ponto é verificar se a absolvição do agravante em processo diverso com fatos semelhantes impacta na legalidade da prisão preventiva atual. III. Razões de decidir 6. A condição de foragido do agravante justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal, conforme entendimento pacificado na jurisprudência. 7. A ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias não configura constrangimento ilegal, uma vez que a condição de foragido impede a revisão periódica. 8. A absolvição em processo diverso não afeta a prisão preventiva atual, pois as alegações de inocência demandam dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A condição de foragido justifica a manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A ausência de revisão do decreto prisional a cada 90 (noventa) dias não configura constrangimento ilegal quando o réu está foragido. 3. A absolvição em processo diverso não afeta a legalidade da prisão preventiva atual, pois questões de mérito demandam dilação probatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 316. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 215663 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022; STJ, AgRg no HC 737.815/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.