DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 960155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas.
- O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas.
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico ilícito de entorpecentes, cuja prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do agente, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos da prisão preventiva e a insuficiência de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 5. Outra questão é se a existência de condições pessoais favoráveis do agravante poderia afastar a necessidade da prisão preventiva. III. Razões de decidir6. A prisão preventiva foi considerada devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, em razão da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente. 7. A existência de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais que justificam a medida. 8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu. IV. Dispositivo e tese9. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de sua manutenção para a garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os pressupostos legais. 3. Medidas cautelares diversas da prisão são inviáveis quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica risco à ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18/10/2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30/9/2022; STJ, RHC 106.326/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 24/04/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.