AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 960041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL.
- Não se verifica qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024.
- A revisão criminal foi validamente julgada improcedente, pois não comporta reavaliação de mérito probatório, exceto em casos de erro jurídico evidente ou injustiça grave, o que não ficou demonstrado.
- Ademais, o Tribunal de origem reafirmou a validade das provas apreciadas pelo Conselho de Sentença, considerando-as suficientes para sustentar o juízo condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL. SUPOSTA NULIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. 2. A revisão criminal foi validamente julgada improcedente, pois não comporta reavaliação de mérito probatório, exceto em casos de erro jurídico evidente ou injustiça grave, o que não ficou demonstrado. Ademais, o Tribunal de origem reafirmou a validade das provas apreciadas pelo Conselho de Sentença, considerando-as suficientes para sustentar o juízo condenatório. Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem quanto a este ponto e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do recurso em habeas corpus. 3. Em relação à suposta nulidade por cerceamento de defesa, o Tribunal afastou a alegação, sustentando que a ausência de defesa prévia e a realização de audiência sem a presença do réu não configuraram nulidade, pois não foram acompanhadas de comprovação de prejuízo concreto, aplicando a teoria do "pas de nullité sans grief." Além disso, o TJ observou ainda que as mesmas teses já haviam sido indeferidas em revisões criminais anteriores, de forma que foram aplicados os princípios da preclusão e da estabilidade da coisa julgada. Concluiu, portanto, pela inexistência de qualquer nulidade processual ou insuficiência probatória que justificasse a rescisão da decisão condenatória, de modo que não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita. 4. Esta Corte Superior entende que "eventuais nulidades ocorridas no Tribunal do Júri devem ser arguidas imediatamente, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 571, VIII, do CPP, sob pena de preclusão. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.549.794/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe de 24/11/2017). 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.