PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 960039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO.
- PRONÚNCIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALMENTE PRODUZIDAS.
- O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou apenas na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMÍCIDIO QUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRONÚNCIA CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS JUDICIALMENTE PRODUZIDAS. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO ORIGINÁRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de origem ressaltou, no acórdão do recurso em sentido estrito, que a pronúncia não se baseou apenas na prova obtida na fase inquisitorial, mas também nas provas produzidas judicialmente, sobretudo na prova oral. 3. A propositura do writ exige a juntada de prova pré-constituída, sendo ônus da parte impetrante trazer aos autos os elementos necessários à prova de suas alegações na ocasião da impetração. 4. No caso, permanece a ausência da juntada da íntegra do decreto de prisão preventiva originário do Juízo de primeiro grau. 5. É possível a utilização da técnica de fundamentação per relationem, desde que respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, observada a economia processual, sem que isso ofenda a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.