DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 959994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, relativa a processo por suposta prática do delito de concussão.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de extorsão, com posterior denúncia por concussão, e teve sua prisão convertida em preventiva.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONCUSSÃO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a conversão da prisão em flagrante em preventiva, relativa a processo por suposta prática do delito de concussão. 2. O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de extorsão, com posterior denúncia por concussão, e teve sua prisão convertida em preventiva. A defesa alega nulidade da prisão por flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade, divergências nas descrições do autor, ausência de informação sobre direitos constitucionais, falta de fundamentação da prisão preventiva, e nulidade do reconhecimento fotográfico. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade na prisão preventiva do paciente, considerando as alegações de flagrante forjado ou preparado, ausência de contemporaneidade, divergências nas descrições do autor do delito, falta de informação sobre direitos, e nulidade do reconhecimento fotográfico. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A análise de teses não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância, conforme precedentes desta Corte. 6. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo competente após a instrução processual. 7. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade, pois tal prática é exigida apenas nos interrogatórios policial e judicial. 8. O pedido de revogação da prisão preventiva perdeu o objeto, uma vez que o paciente obteve liberdade provisória com medidas cautelares. IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A análise de nulidades não examinadas pelo Tribunal de origem não é possível, sob pena de supressão de instância. 2. A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus. 3. A ausência de advertência sobre o direito ao silêncio no momento da prisão em flagrante não gera nulidade." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 302; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 939.899/RR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 24/5/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.