DIREITO PENAL — AgRg no HC 959838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de dano qualificado e explosão majorada, bem como a dosimetria da pena aplicada.
- A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de dano qualificado e explosão majorada, considerando a autonomia dos bens jurídicos tutelados.
- A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação cumulativa das majorantes e a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência.
- O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se discute a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de dano qualificado e explosão majorada, bem como a dosimetria da pena aplicada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável entre os crimes de dano qualificado e explosão majorada, considerando a autonomia dos bens jurídicos tutelados. 3. A questão em discussão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à aplicação cumulativa das majorantes e a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência. III. Razões de decidir 4. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente. 5. A jurisprudência estabelece que a consunção pressupõe uma relação de dependência ou subordinação entre as condutas, o que não se verifica no caso concreto. 6. A dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional, considerando a multirreincidência do réu e a aplicação cumulativa das majorantes, devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente. 2. A dosimetria da pena deve considerar a multirreincidência e pode aplicar cumulativamente as majorantes, desde que devidamente fundamentada." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2°, II e V, e § 2°-A, I; CP, art. 61, I; CP, art. 65, III, d. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.928.679/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.