DIREITO PENAL — AgRg no HC 959777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
- Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao agravante, condenado por tentativa de homicídio qualificado.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das qualificadoras e das consequências do delito, e se a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada.
- A valoração negativa das consequências do delito foi considerada correta, pois as graves lesões sofridas pela vítima não se confundem com a qualificadora do meio cruel.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DE QUALIFICADORAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao agravante, condenado por tentativa de homicídio qualificado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração das qualificadoras e das consequências do delito, e se a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido aplicada. III. Razões de decidir 3. A valoração negativa das consequências do delito foi considerada correta, pois as graves lesões sofridas pela vítima não se confundem com a qualificadora do meio cruel. 4. A pluralidade de qualificadoras foi adequadamente utilizada para majorar a pena-base, conforme jurisprudência do STJ. 5. A atenuante da confissão espontânea não foi aplicada, pois o agravante negou os elementos do crime, não contribuindo para a condenação. 6. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a revisão em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. As graves consequências do delito podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena, independentemente da qualificadora do meio cruel. 2. A pluralidade de qualificadoras pode ser utilizada para majorar a pena-base. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando a confissão não contribui para a condenação". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II, III e IV; art. 14, inciso II; art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 857.647/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgRg no HC 811.674/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no REsp 1925430/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/08/2021.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00065 INC:00003 LET:D"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.