DIREITO PENAL — AgRg no HC 959732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem a exigência de exame criminológico.
- A decisão de primeiro grau havia deferido a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, decisão esta que foi restabelecida pelo habeas corpus concedido.
- A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n.
- 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. RETROATIVIDADE DE NORMA PENAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus para restabelecer a progressão ao regime semiaberto ao paciente, sem a exigência de exame criminológico. 2. A decisão de primeiro grau havia deferido a progressão de regime sem a realização de exame criminológico, decisão esta que foi restabelecida pelo habeas corpus concedido. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a delitos cometidos antes de sua vigência. 4. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo recursal para questionar a exigência do exame criminológico. 5. A exigência de exame criminológico, como requisito obrigatório para a progressão de regime, não se aplica aos delitos cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a aplicação retroativa de normas penais mais gravosas. 7. O habeas corpus, ainda que utilizado como sucedâneo recursal, pode ser concedido de ofício para evitar constrangimento ilegal. 8. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.