DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 959703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INVESTIGAÇÃO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando ao trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa.
- O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para a continuidade da investigação, com base em confissão extrajudicial do paciente e extração de conversas de seu telefone celular sobre compra e venda de drogas.
- A defesa alega que as medidas investigativas configuram fishing expedition, sem elementos que vinculem o paciente ao tráfico de drogas, e questiona a quebra de sigilo bancário.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. FISHING EXPEDITION. NÃO CONSTATAÇÃO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A INVESTIGAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, visando ao trancamento de inquérito policial por suposta ausência de justa causa. 2. O Tribunal de origem concluiu pela existência de justa causa para a continuidade da investigação, com base em confissão extrajudicial do paciente e extração de conversas de seu telefone celular sobre compra e venda de drogas. 3. A defesa alega que as medidas investigativas configuram fishing expedition, sem elementos que vinculem o paciente ao tráfico de drogas, e questiona a quebra de sigilo bancário. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste na possibilidade de trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa e atipicidade da conduta imputada. III. Razões de decidir5. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, admitida apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de justa causa, com base em confissão extrajudicial e conversas extraídas do celular do paciente, o que impede o trancamento do inquérito. 7. Não há prática de fishing expedition, pois as medidas investigativas têm liame com as informações colhidas durante o inquérito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento do inquérito policial é medida excepcional, cabível apenas quando comprovada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A existência de justa causa para a investigação impede o trancamento do inquérito policial. 3. Medidas investigativas com liame às informações colhidas não configuram fishing expedition". Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar 75/1993, art. 171, V; Resolução 203/2015-CSMPDFT, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 49.056/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgRg no RHC n. 202.810/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.