DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 959617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da fundamentação própria pelo Tribunal local em recurso exclusivo da Defesa, para manutenção de qualificadora no crime de homicídio.
- O agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores.
- A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar a negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena, contrariando o Tema Repetitivo n.
- A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao adotar fundamentação própria para manter a qualificadora em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da fundamentação própria pelo Tribunal local em recurso exclusivo da Defesa, para manutenção de qualificadora no crime de homicídio. 2. O agravante foi condenado à pena de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado e corrupção de menores. 3. A Defesa alegou ausência de fundamentação idônea para justificar a negativação do vetor personalidade na dosimetria da pena, contrariando o Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal a quo, ao adotar fundamentação própria para manter a qualificadora em recurso exclusivo da Defesa, configura reformatio in pejus. 5. Outro ponto é verificar se a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a valoração negativa da personalidade, em acórdão que transitou em julgado no ano de 2016, contraria o entendimento do Tema Repetitivo n. 1.077 do STJ, publicado em 1º/07/2021. III. Razões de decidir 6. O decurso do tempo entre a condenação e a impetração do habeas corpus impede a análise da matéria, haja vista a preclusão do direito postulado, conforme jurisprudência pacífica. 7. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo em recurso exclusivo da Defesa, desde que não haja agravamento da situação do acusado, não configurando reformatio in pejus. 8. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal, em respeito aos princípios da coisa julgada e da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O decurso do tempo impede a análise de matéria em habeas corpus devido à preclusão. 2. O efeito devolutivo da apelação permite a revisão da dosimetria da pena sem configurar reformatio in pejus, desde que não haja agravamento da situação do acusado. 3. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza a revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I e IV; Código de Processo Penal, art. 617; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.02.2022; STJ, HC 569.716/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.06.2020; STJ, AgRg no HC 447.420/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11.10.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.