DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 959429
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Diego de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
- O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n.
- 33, caput), com trânsito em julgado em 21/09/2021.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Diego de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor. O agravante foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), com trânsito em julgado em 21/09/2021. Na impetração, sustentou-se a nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio, com base exclusiva em denúncia anônima. Alegou-se ainda que a tese defensiva não fora arguida antes por ausência de atuação do advogado atual na fase anterior, e que o habeas corpus deveria ser conhecido mesmo após o trânsito em julgado, diante de suposta nulidade absoluta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade capaz de justificar o conhecimento do habeas corpus fora das hipóteses legais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade. Não se reconhece a existência de flagrante ilegalidade na realização da diligência de busca e apreensão com base em denúncia anônima, pois a questão foi apreciada pelas instâncias ordinárias, inclusive em sede de revisão criminal. A posterior constituição de novo advogado não afasta a preclusão de questões que poderiam ter sido oportunamente arguidas pela defesa técnica anteriormente constituída, inclusive porque o paciente esteve assistido por defensor durante todo o processo. A jurisprudência do STJ veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão já apreciada em revisão criminal na instância ordinária, sob pena de afronta à competência constitucionalmente estabelecida. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal compromete os princípios da coisa julgada, da segurança jurídica e da lealdade processual, conforme entendimento consolidado desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade. A posterior constituição de novo advogado não elide a preclusão de matérias não arguídas pela defesa anterior. A atuação do Superior Tribunal de Justiça como instância revisora de revisão criminal decidida na origem viola a competência constitucionalmente estabelecida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XI; 105, I, "e"; 108, I, "b". Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 846.952/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.11.2023, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC n. 832.975/PR, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1846669/SP, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.06.2021, DJe 07.06.2021; STJ, AgRg no HC n. 779.982/RS, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.