DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 959293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem.
- A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de manifesta ilegalidade nas decisões de origem, que justificaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, como a apreensão de 98 gramas de cocaína.
- A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança.
- A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SÚMULA 691 DO STF. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por ausência de julgamento do mérito do writ originário pelo Tribunal de origem. 2. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de manifesta ilegalidade nas decisões de origem, que justificaram a prisão preventiva com base em elementos concretos, como a apreensão de 98 gramas de cocaína. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF, permitindo o conhecimento do habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea, considerando a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal. 6. Não há elementos que demonstrem a teratologia das decisões de origem, justificando a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em mandado de segurança, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que indiquem a gravidade do crime e a necessidade de assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal".Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.