DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 959212
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta.
- A defesa alega que o agravante está na mesma condição fático-processual que o corréu beneficiado com a liberdade, requerendo a extensão da decisão com base no art.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, e se há identidade de circunstâncias que justifique a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu para o agravante.
- A jurisprudência pacificada não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial de habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A defesa alega que o agravante está na mesma condição fático-processual que o corréu beneficiado com a liberdade, requerendo a extensão da decisão com base no art. 580 do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, e se há identidade de circunstâncias que justifique a extensão dos efeitos da decisão favorável ao corréu para o agravante. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência pacificada não admite habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta, o que não se verifica no presente caso. 5. Não há identidade de circunstâncias entre o agravante e o corréu beneficiado, uma vez que a decisão que concedeu a liberdade ao corréu baseou-se em fundamentação específica não aplicável ao agravante. 6. A prisão cautelar do agravante é considerada necessária e não há comprovação de que medidas cautelares alternativas seriam suficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em ação de igual natureza, salvo em casos de teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade de circunstâncias, o que não se verifica no caso presente".Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 580; CPP, art. 319.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.