DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 959185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e desrespeito ao direito de silêncio da corré, além de inépcia da denúncia, nulidade de confissão de corréu obtida sob pressão policial e da busca pessoal e veicular não autorizada.
- A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia e desrespeito ao direito de silêncio configuram reiteração de pedido já analisado.
- A questão em discussão também envolve a análise da validade das provas obtidas na fase extrajudicial e a legalidade das buscas realizadas, bem como inépcia da denúncia.
- A alegação de quebra da cadeia de custódia e desrespeito ao direito de silêncio foi considerada reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PRECLUSÃO. CONFISSÃO DA CORRÉ NA FASE EXTRAJUDICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de nulidade decorrente da quebra da cadeia de custódia e desrespeito ao direito de silêncio da corré, além de inépcia da denúncia, nulidade de confissão de corréu obtida sob pressão policial e da busca pessoal e veicular não autorizada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia e desrespeito ao direito de silêncio configuram reiteração de pedido já analisado. 3. A questão em discussão também envolve a análise da validade das provas obtidas na fase extrajudicial e a legalidade das buscas realizadas, bem como inépcia da denúncia. III. Razões de decidir 4. A alegação de quebra da cadeia de custódia e desrespeito ao direito de silêncio foi considerada reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior. 5. A inépcia da denúncia foi afastada, pois foi deduzida após a sentença de pronúncia, caracterizando preclusão. 6. A confissão obtida sob pressão policial não contamina a ação penal, dada a natureza meramente informativa do inquérito policial. 7. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois realizada com base em fundadas razões decorrentes do contexto do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedido em habeas corpus não é conhecida quando já analisada em decisão anterior. 2. A inépcia da denúncia deduzida após a pronúncia caracteriza preclusão. 3. Eventuais máculas na fase extrajudicial não contaminam a ação penal. 4. A busca pessoal e veicular é legal quando realizada com base em fundadas razões". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 914.627/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.986.733/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgRg no HC 794.135/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.639.414/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.