AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 959183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.2.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO DE PROVA EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JULGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA.1. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que a ilegalidade passível de justificar a impetração de habeas corpus substitutivo deve ser manifesta, de constatação evidente, o que, na espécie, não ocorre.2. Justificado o indeferimento do pedido de produção de prova em segundo grau de jurisdição, porquanto, além de ter se operado a preclusão, o indeferimento de juntada de novas provas obedeceu à regra da discricionariedade motivada.3. No caso, o Tribunal local concluiu que o magistrado pode, quando devidamente fundamentado, avaliar e decidir pela necessidade da produção de provas requeridas pelas partes, indeferindo aquelas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, entendimento que está em sintonia com a jurisprudência pacificada no âmbito do STJ.4. Impossibilidade de juntada de novas provas no caso, uma vez que tal pedido ocorreu após a constituição de novo defensor, o qual recebe o processo no estado em que se encontra.5. Ademais, as provas produzidas foram suficientes para formação do convencimento do julgador, motivo pelo qual não há falar em nulidade.6. É descabido, ainda, o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa na via eleita do habeas corpus.7. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.