DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime.
- A parte recorrente alega que a decisão que determinou o exame criminológico é genérica e carece de fundamentação, contrariando a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26, além de argumentar que a Lei n.
- 14.843/2024 é inconstitucional e inaplicável ao caso.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se questiona a determinação de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime. 2. A parte recorrente alega que a decisão que determinou o exame criminológico é genérica e carece de fundamentação, contrariando a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26, além de argumentar que a Lei n. 14.843/2024 é inconstitucional e inaplicável ao caso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para questionar a exigência de exame criminológico para progressão de regime, e se há flagrante ilegalidade na decisão que determinou tal exame. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, conforme o § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal, eis que as instâncias de origem destacaram concretamente a necessidade do exame criminológico. 6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que a parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A exigência de exame criminológico para progressão de regime não configura, por si só, coação ilegal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.