DIREITO PENAL — AgRg no HC 958838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus, aplicando o redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art.
- O Tribunal a quo afastou o redutor com base na quantidade de drogas apreendidas (26 kg de maconha, 2,8 g de crack e 620 g de cocaína), entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o redutor, ou se deve ser mantida a majoração da pena na primeira etapa.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra decisão que concedeu liminarmente a ordem em habeas corpus, aplicando o redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal a quo afastou o redutor com base na quantidade de drogas apreendidas (26 kg de maconha, 2,8 g de crack e 620 g de cocaína), entendendo que o réu não é iniciante na seara delitiva. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de drogas deve ser considerada na terceira etapa da dosimetria da pena para afastar o redutor, ou se deve ser mantida a majoração da pena na primeira etapa. III. Razões de decidir4. A quantidade de drogas, por si só, não constitui fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor do tráfico privilegiado, conforme precedentes. 5. A fundamentação utilizada pelo tribunal para afastar o redutor não foi idônea, pois se baseou exclusivamente na quantidade de drogas, sem outros elementos que justificassem a não aplicação do redutor, sendo assim, impossível a consideração da quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria. IV. Dispositivo e tese6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade de drogas não constitui fundamento suficiente para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. A vedação ao bis in idem impede a consideração da quantidade de drogas em mais de uma etapa da dosimetria da pena". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.