AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 958740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INGRESSO DO VALOR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO AGENTE.
- O delito de estelionato previsto no caput do art.
- 171 do CP consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos termos do art.
- 12.234 entrou em vigor no dia 5/5/2010, não há falar que os fatos foram anteriores à entrada em vigor da referida norma e, por isso mesmo, não há falar que ela deva ser aplicada ao caso concreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI N. 12.234/2010. CONSUMAÇÃO DO DELITO. INGRESSO DO VALOR NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DO AGENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O delito de estelionato previsto no caput do art. 171 do CP consuma-se no momento em que o agente obtém a vantagem indevida, o qual deve ser considerado como marco inicial da prescrição, nos termos do art. 111 do Estatuto Repressivo. 2. Levando-se em consideração que a Lei n. 12.234 entrou em vigor no dia 5/5/2010, não há falar que os fatos foram anteriores à entrada em vigor da referida norma e, por isso mesmo, não há falar que ela deva ser aplicada ao caso concreto. Dessa forma, o lapso decorrente entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia não entram no cômputo do prazo prescricional (os fatos são posteriores à Lei n. 12.234/2010, que veda ter por termo inicial data anterior ao recebimento da denúncia). 3. Considerando a data do recebimento da denúncia (22/7/2019), a prolação da sentença condenatória (3/2/2024) e o julgamento da apelação (19/9/2024), não se observa o transcurso do prazo de 8 anos, motivo pelo qual não há como se reconhecer, na espécie, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 4. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.