DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
- A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção entre as condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, alegando que ocorreram no mesmo contexto fático.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da consunção entre as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, considerando a alegação de contexto fático único e ausência de diversidade de desígnios.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A parte agravante pleiteia a aplicação do princípio da consunção entre as condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, alegando que ocorreram no mesmo contexto fático. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação do princípio da consunção entre as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente e o crime de estupro de vulnerável, considerando a alegação de contexto fático único e ausência de diversidade de desígnios. III. Razões de decidir4. A Corte entende que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O princípio da consunção não se aplica, pois as condutas do Estatuto da Criança e do Adolescente são autônomas e tutelam bem jurídico diverso, inviabilizando sua absorção pelo crime de estupro de vulnerável. 6. A análise do pleito de absorção dos crimes demandaria ampla dilação probatória, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas são autônomas e tutelam bens jurídicos diversos. 3. A análise de absorção de crimes que demanda dilação probatória é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "c"; ECA, arts. 241-B, 241-E, 243; CP, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.631/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15.10.2019; STJ, RHC 111.394/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.10.2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.