DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
- O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, e seu § 4º, da Lei n° 11.343/06, com pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 500 dias-multa.
- A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. TEMA 506 STF. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus utilizado como substituto de recurso próprio, em face de condenação por tráfico de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O agravante foi condenado nas sanções do artigo 33, caput, e seu § 4º, da Lei n° 11.343/06, com pena de 4 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e pagamento de 500 dias-multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão em discussão é acerca do ingresso em domicílio sem mandado judicial, realizado por policiais, analisando se foi amparado por fundadas razões que justificassem a medida, afastando a alegação de nulidade processual por violação de domicílio. 5. A questão também envolve a análise da presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário, e se tal presunção pode ser afastada com base em provas de que a droga não seria para consumo próprio. III. Razões de decidir 6. O ingresso em domicílio foi considerado legal, pois os policiais tinham fundadas razões para acreditar na prática de tráfico de drogas, com base em denúncias e observação direta do agravante entregando objeto suspeito. 7. Não se vislumbra coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a destinação das drogas para tráfico, não para consumo próprio. 8. A análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus, conforme iterativa jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado por fundadas razões que indiquem a prática de crime. 3. A presunção de que o possuidor de até 40g de maconha é usuário pode ser afastada se provado que a droga não seria para consumo próprio". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.