DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, utilizado para impugnar acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art.
- 11.343/2006, no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" dos pacientes no tráfico internacional de drogas.
- Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) analisar se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. PATAMAR DE 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÃO DE "MULA". UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, utilizado para impugnar acórdão que manteve a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, considerando a condição de "mula" dos pacientes no tráfico internacional de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal;(ii) analisar se a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi devidamente fundamentada e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é meio processual adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso concreto, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 foi fundamentada na condição de "mula" dos pacientes, que participaram de empreitada criminosa estruturada, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que admite a modulação da fração da minorante com base na gravidade concreta da conduta e no envolvimento com a atividade ilícita. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte considera idônea a aplicação da redução mínima de 1/6 quando demonstrado que o agente atuou como "mula" em tráfico internacional, ainda que não se comprove sua integração a organização criminosa, considerando-se a gravidade da conduta no contexto do caso. 6. Não se verifica, nos autos, qualquer flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. 7. A revisão do entendimento adotado pela instância de origem demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.