DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição da tese da causa de diminuição de pena descrita no art.
- A defesa alega que a questão apresentada é "diametralmente oposta aos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg.
- Tribunal", e que, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado.
- A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONDENAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRIVILÉGIO DESCRITO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. REEXAME FÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou liminarmente a ordem de habeas corpus, mantendo a rejeição da tese da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º da Lei de Drogas. 2. A defesa alega que a questão apresentada é "diametralmente oposta aos precedentes da Quinta e Sextas Turmas deste eg. Tribunal", e que, porquanto, há de ser reconhecido o tráfico privilegiado. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena prevista no art. art. 33, § 4º da Lei de Drogas. III. Razões de decidir4. A aplicação da minorante do tráfico privilegiado pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) tenha bons antecedentes; c) não se dedique a atividades criminosas e; d) não integre organização criminosa. Farta e reiterada jurisprudência desta Corte afirmando a exigência de tais requisitos. 5. No caso, para além da quantidade de droga apreendida (13g de cocaína em 24 sacolés e 1.475g de maconha em 2 tabletes), houve apreensão de 511 sacolés de plástico e 4 latas de pó royal, petrechos utilizados para preparação venda, a denotar dedicação à atividade criminosa. Conclusão diversa que esbarra em inadmissível reexame fático-probatório na via eleita. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A dedicação à atividade criminosa pode ser demonstrada por elementos concretos, como a apreensão de petrechos típicos do tráfico e o modus operandi indicativo de profissionalismo. 3. A modificação do acórdão impugnado é inviável na via estreita do habeas corpus, pois demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 771.446/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/10/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.