DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art.
- 40, V, da Lei 11.343/2006), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, § 2º, III, do Código Penal), e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo e indeferiu pedido de liberdade provisória, mantendo a prisão preventiva do paciente pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006), adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, à luz da gravidade concreta dos crimes e da periculosidade do agente;(ii) avaliar se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela significativa quantidade de drogas apreendidas (13,138 kg de maconha, 317 g de crack e 221 g de cocaína), além de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e 24 cartuchos de munição. 4. A abordagem policial foi considerada legítima, fundada em suspeitas concretas resultantes de adulteração dos sinais identificadores do veículo conduzido pelo paciente, que possuía registro de furto. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa e filhos menores, são insuficientes para afastar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, dada a gravidade dos delitos e o risco concreto de reiteração delitiva. 6. Não se verifica constrangimento ilegal ou flagrante violação ao ordenamento jurídico que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. 7. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, inexistente no caso em exame. 8. A reavaliação das alegações defensivas exigiria dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.