DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade na busca pessoal realizada por guardas municipais, precedida por certeza visual do delito.
- A decisão agravada manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando que a paciente foi flagrada comercializando entorpecentes, com porções previamente fracionadas e dinheiro em espécie, afastando a alegação de uso pessoal.
- A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos agentes e nas circunstâncias da apreensão.
- Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e o dinheiro encontrado são compatíveis com o tráfico de drogas ou se poderiam ser considerados para uso pessoal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não vislumbrou excepcionalidade para concessão da ordem de ofício diante da não constatação de nulidade na busca pessoal realizada por guardas municipais, precedida por certeza visual do delito. 2. A decisão agravada manteve a condenação por tráfico de drogas, considerando que a paciente foi flagrada comercializando entorpecentes, com porções previamente fracionadas e dinheiro em espécie, afastando a alegação de uso pessoal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito, é válida e se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base nos depoimentos dos agentes e nas circunstâncias da apreensão. 4. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e o dinheiro encontrado são compatíveis com o tráfico de drogas ou se poderiam ser considerados para uso pessoal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência permite que guardas municipais realizem busca pessoal e prisão em flagrante quando há situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 6. A condenação por tráfico de drogas se baseia em depoimentos coerentes dos guardas e nas circunstâncias da apreensão, evidenciando a prática de mercancia, o que afasta a desclassificação para uso pessoal. Conclusão diversa que esbarra no necessário reexame fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Guardas municipais podem realizar busca pessoal e prisão em flagrante em situação de flagrante delito, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito. 2. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos coerentes dos policiais e nas circunstâncias da apreensão, afastando a desclassificação para uso pessoal". Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.148.070/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.836.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 954.859/SP, Rel. Min. Relator, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.