DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958365
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na aplicação de causa de aumento de pena prevista no art.
- A defesa foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 11/02/2025, com prazo de 05 (cinco) dias para interposição do agravo regimental, encerrando-se em 17/02/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, alegando constrangimento ilegal na aplicação de causa de aumento de pena prevista no art. 40, incisos V e VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. A defesa foi intimada eletronicamente da decisão agravada em 11/02/2025, com prazo de 05 (cinco) dias para interposição do agravo regimental, encerrando-se em 17/02/2025. O agravo foi apresentado em 02/03/2025, após o término do prazo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de reconsideração interrompe ou suspende o prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal. III. Razões de decidir 4. O pedido de reconsideração não tem natureza recursal e, portanto, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é contínuo e peremptório, conforme o art. 798 do Código de Processo Penal e o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição de agravo regimental. 2. Os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios, não admitindo interrupção por pedido de reconsideração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 798; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 843.142/SP, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, j. 19.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.015.158/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27.08.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.