DIREITO PENAL — AgRg no HC 958333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
- A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício no tocante a dosimetria da pena e o regime prisional.
- A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio.
- 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA E REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício no tocante a dosimetria da pena e o regime prisional. III. Razões de decidir3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que entende que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 4. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar originariamente apenas as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. 5. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado diante da expressiva quantidade de drogas transportadas, somadas às conversas encontradas no celular do paciente acerca de tratativas do comércio espúrio. 6. Não há bis in idem quando a pena-base é exasperada pelo montante e pela natureza das drogas, e para afastar o redutor do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, é acrescentado elemento fático diverso a indicar sua integração com organização criminosa. 7. O regime fechado é mantido devido à aferição desfavorável de circunstâncias judiciais, conforme art. 33 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus tem hipóteses de cabimento restrito e não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A quantidade e natureza de drogas somadas às circunstâncias concretas do delito podem afastar a minorante do tráfico privilegiado. 3. O regime mais gravoso é cabível quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Constituição Federal, art. 105, inc. I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 848.840/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 864.959/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgRg no HC n. 941.214/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.