DIREITO PENAL — AgRg no HC 958287
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pela prática do delito de roubo tentado (art.
- O agravante abordou a vítima em via pública, anunciou o assalto e, após a vítima fugir, quebrou o vidro do veículo e a perseguiu dentro de uma secretaria, onde foi preso em flagrante.
- A sentença de primeiro grau fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a gravidade do ilícito.
- O acórdão reformou para regime semiaberto, considerando a ausência de consumação e a primariedade técnica do agravante.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO TENTADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se busca a fixação de regime prisional mais brando para cumprimento de pena de 1 ano e 4 meses de reclusão pela prática do delito de roubo tentado (art. 157, caput, c/c art. 14, II, do CP). 2. Fato relevante. O agravante abordou a vítima em via pública, anunciou o assalto e, após a vítima fugir, quebrou o vidro do veículo e a perseguiu dentro de uma secretaria, onde foi preso em flagrante. 3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau fixou o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a gravidade do ilícito. O acórdão reformou para regime semiaberto, considerando a ausência de consumação e a primariedade técnica do agravante. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o regime prisional semiaberto, fixado para o cumprimento da pena, está devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito e no modus operandi do agravante, ou se deveria ser fixado o regime aberto, considerando a primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir5. A fixação do regime semiaberto está justificada pela ousadia e periculosidade do agravante, evidenciadas pelo modus operandi do delito, que demonstram a gravidade concreta do crime. 6. A jurisprudência admite a fixação de regime mais gravoso, mesmo com pena-base no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito e o modus operandi justificam tal medida. 7. A primariedade técnica do agravante e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não são suficientes para afastar a fixação do regime semiaberto, diante da gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação de regime semiaberto para cumprimento de pena é justificada pela gravidade concreta do delito e pelo modus operandi do agravante. 2. A primariedade técnica e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis não afastam a possibilidade de fixação de regime mais gravoso quando a gravidade concreta do crime assim o exigir." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, caput; CP, art. 14, II; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.610.994/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024; STJ, HC 354.403/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.