DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 958242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art.
- 304 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo.
- A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no art.
- A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente, considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no delito.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito descrito no art. 304 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo. 2. A defesa alega nulidade da sentença, ausência de justa causa pela falta de provas da autoria e, subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 298 do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique o uso do habeas corpus para anular a condenação ou desclassificar a conduta da paciente, considerando a alegação de ausência de provas de sua participação no delito. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta e evidente. 5. O Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória, concluiu que a paciente concorreu de maneira relevante para a prática do delito, ao fornecer o selo de autenticidade utilizado na falsificação do documento. 6. A alegação de que a paciente deveria responder apenas pela falsificação do documento não encontra respaldo, pois ela concorreu para o uso do documento falsificado, conduta que se subsume ao tipo penal do art. 304 do Código Penal. 7. Superar a conclusão da Corte a quo demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, devendo ser restrito a casos de ilegalidade manifesta. 2. A participação relevante na prática do delito, mesmo sem apresentação direta do documento falso, configura concurso de agentes e subsume-se ao tipo penal do art. 304 do Código Penal". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, arts. 29 e 304.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.