DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em ação penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e outros delitos.
- O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, alegando que a negativa se baseou apenas na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando a alegação de confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado, frente à decisão que não reconheceu tais circunstâncias.
Resultado indicado
O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em ação penal que condenou o paciente por tráfico de drogas e outros delitos. 2. O agravante busca o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, alegando que a negativa se baseou apenas na quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido e a ordem concedida, considerando a alegação de confissão espontânea e a aplicação do tráfico privilegiado, frente à decisão que não reconheceu tais circunstâncias. III. Razões de decidir4. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Não se verificou coação ilegal ou teratologia no acórdão impugnado, pois o Tribunal de Apelação concluiu que o paciente não confessou a prática do delito e integra organização dedicada ao tráfico de entorpecentes. 6. A análise das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável no rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio. 2. A análise de fatos e provas é inviável no rito do habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, §4º; Código Penal, art. 129, §1º c.c. §12º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.