DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com a via eleita.
- O agravante alega que a decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi proferida de forma genérica e sem fundamentação idônea, caracterizando fishing expedition.
- A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio e por demandar aprofundado exame de fatos e provas, incompatível com a via eleita. 2. O agravante alega que a decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi proferida de forma genérica e sem fundamentação idônea, caracterizando fishing expedition. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade apta a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 5. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos foi devidamente fundamentada, com base na necessidade de investigação. Verifica-se que o aparelho foi objeto de mandado de busca e apreensão. Precedente. 6. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus, sendo necessário recurso próprio para tal exame. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão de quebra de sigilo de dados telefônicos deve ser fundamentada, mas não exige fundamentação exaustiva. 3. A análise de fatos e provas é incompatível com a via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Lei nº 9.296/1996, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 946.588/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024; STJ, AgRg no RHC 189.183/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.