AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 958142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AUSÊNCIA DO REQUISITO MEIO DE EXECUÇÃO SEMELHANTE.
- 781.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) 2- No caso, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como o tempo (inferior a 30 dias) e lugar (Núcleo Bandeirante/DF), a maneira de execução não é a mesma.
- Na primeira ação delitiva (0716109-44.2021.8.07.0001), em que o agravante, por 3 vezes, remeteu drogas, para fins de difusão ilícita entre estados da Federação (Distrito Federal/Minas Gerais), foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, todos da Lei n.
- Já na segunda ação delitiva (0708907-16.2021.8.07.0001), em que o agravante, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, vários entorpecentes, foi condenado pela prática do delito previsto no art.
Resultado indicado
3- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INDEFERIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DO REQUISITO MEIO DE EXECUÇÃO SEMELHANTE. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] 3. O Tribunal de origem consignou que a prova evidencia que as situações de flagrantes ocorreram em locais e com personagens diversos, com o cometimento de verbos diferentes do tipo penal ("transportar" e "manter em depósito") e lapso temporal superior a 3 (três) meses entre as abordagens, apontando a ocorrência de contextos fáticos independentes e, portanto, dois crimes de tráfico de drogas, mediante mais de uma ação. [...] (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no HC n. 781.330/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) 2- No caso, embora alguns pontos objetivos sejam semelhantes, como o tempo (inferior a 30 dias) e lugar (Núcleo Bandeirante/DF), a maneira de execução não é a mesma. Na primeira ação delitiva (0716109-44.2021.8.07.0001), em que o agravante, por 3 vezes, remeteu drogas, para fins de difusão ilícita entre estados da Federação (Distrito Federal/Minas Gerais), foi condenado como incurso no artigo 33, caput, c/c o artigo 40, V, todos da Lei n. 11.343/2006 (por três vezes). Já na segunda ação delitiva (0708907-16.2021.8.07.0001), em que o agravante, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tinha em depósito, para fins de difusão ilícita, vários entorpecentes, foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 3- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.