DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 958119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n.
- 9.613/98, por seis vezes, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal.
- A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP, o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de justa causa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a agravante e corréus foram denunciados pela prática, em tese, dos delitos previstos no artigo 1º, inciso V, c/c o § 4º, da Lei n. 9.613/98, por seis vezes, com fundamento no artigo 395, inciso I, do Código de Processo Penal. 2. A defesa alega inépcia da denúncia e falta de justa causa para a ação penal, sustentando que o crime imputado não foi narrado em todas as suas circunstâncias, conforme determina o artigo 41 do CPP, o que impediria o regular exercício do contraditório e da ampla defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há indícios mínimos de autoria e materialidade que justifiquem a continuidade da ação penal, ou se a denúncia é inepta, carecendo de justa causa. III. Razões de decidir 4. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 5. A denúncia descreve adequadamente os fatos criminosos, com base em elementos colhidos do Procedimento Investigatório Criminal (PIC), permitindo plena cognição dos fatos e ampla defesa. 6. A decisão da Corte estadual está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa fundamentação exauriente no recebimento da denúncia, bastando a análise das hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade. 2. A denúncia deve descrever o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, permitindo a ampla defesa e o contraditório". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 395, inciso I; Lei n. 9.613/98, art. 1º, inciso V, c/c o § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.