AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 958080
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. [...] (AgRg nos EDcl no HC n.
- 937.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 2- No caso, ainda que revogada a prisão preventiva do executado relativa ao novo delito cometido durante o período de prova do livramento condicional, a lei é clara (art.
- 145, da LEP) no sentido de que para a suspensão, basta o cometimento de outro crime, não importando que ele esteja preso ou solto em razão dele.
- 3- Se uma das condições para a concessão do livramento é o bom comportamento durante a execução penal (art.
Resultado indicado
4- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. 1- 1. A notícia da prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional pode ensejar a suspensão do benefício, uma vez que há sinais razoáveis de falta de disciplina e de responsabilidade para a permanência desvigiada no último estágio da pena. [...] (AgRg nos EDcl no HC n. 937.011/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) 2- No caso, ainda que revogada a prisão preventiva do executado relativa ao novo delito cometido durante o período de prova do livramento condicional, a lei é clara (art. 145, da LEP) no sentido de que para a suspensão, basta o cometimento de outro crime, não importando que ele esteja preso ou solto em razão dele. 3- Se uma das condições para a concessão do livramento é o bom comportamento durante a execução penal (art. 83, III, "a", do CP), a prática de novo delito já é o bastante para a suspensão do benefício, não havendo que falar em violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Trata-se de aplicação do in dubio pro societate - na dúvida quanto ao mérito do executado, resolve-se a favor da sociedade. Também não há desrespeito ao princípio da presunção da inocência, à medida que não foi revogado o livramento, ele apenas foi suspenso. 4- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.