DIREITO PENAL — AgRg no HC 957938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES.
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
- O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de munições, com pena fixada em regime inicial fechado.
- A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, em razão da ausência de flagrante ilegalidade. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse irregular de munições, com pena fixada em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e se a ausência de laudo pericial das munições apreendidas impede a condenação por posse irregular de munições. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A Corte estadual afastou a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que evidenciam a dedicação do paciente a atividades criminosas, como a apreensão de grande quantidade de drogas e munições. 5. A desconstituição do julgado demandaria reexame fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus. 6. A jurisprudência do STJ entende que a ausência de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de munições, visto se tratar de crime de mera conduta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de flagrante ilegalidade impede o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 2. A dedicação a atividades criminosas, evidenciada por elementos concretos, afasta a aplicação do tráfico privilegiado. 3. A ausência de laudo pericial não impede a condenação por posse irregular de munições, por se tratar de crime de mera conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 848.766/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.923.643/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.