EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — EDcl no AgRg no HC 957810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
- IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
- Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve a concessão de indulto natalino a condenado por tráfico de drogas privilegiado.
- O embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar expressamente o requisito objetivo relacionado à pena em abstrato do delito, que supera o limite de 5 anos, conforme o Decreto Presidencial n.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que, ao negar provimento a agravo regimental, manteve a concessão de indulto natalino a condenado por tráfico de drogas privilegiado. O embargante sustenta omissão na decisão ao não analisar expressamente o requisito objetivo relacionado à pena em abstrato do delito, que supera o limite de 5 anos, conforme o Decreto Presidencial n. 11.302/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão no acórdão embargado ao não abordar expressamente o critério da pena máxima em abstrato para a concessão do indulto; e (ii) definir se o acórdão deveria examinar a alegada violação de dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não contém omissão, pois já esclareceu que o tráfico de drogas privilegiado é exceção à vedação do art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022, conforme interpretação consolidada pela jurisprudência da Corte. 4. O indulto é prerrogativa exclusiva do Presidente da República, cabendo ao Poder Judiciário apenas verificar o cumprimento dos requisitos fixados no decreto, sem adentrar no mérito da decisão presidencial. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal. IV. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.