DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 957807
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar.
- A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando que a agravante é mãe de criança de um ano de idade, ainda em amamentação, que depende de seus cuidados.
- A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, especialmente no contexto de pedido de prisão domiciliar para mãe de criança em amamentação.
- A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, que veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar. 2. A defesa pleiteia a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, alegando que a agravante é mãe de criança de um ano de idade, ainda em amamentação, que depende de seus cuidados. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há manifesta ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, especialmente no contexto de pedido de prisão domiciliar para mãe de criança em amamentação. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, conforme a Súmula 691 do STF. 5. No caso concreto, a decisão de indeferimento da prisão domiciliar foi fundamentada na periculosidade da agente, evidenciada pelo modus operandi do delito e pela quantidade e natureza das drogas, além da necessidade de garantir a ordem pública. 6. A prática de condutas criminosas no âmbito doméstico, onde reside a criança, contraindica o recolhimento domiciliar da mãe, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 2. A prática de condutas criminosas no âmbito doméstico contraindica o recolhimento domiciliar da mãe, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem". Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: AgRg no RHC n. 182.920/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024; AgRg no HC n. 910.783/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.