DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 957695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts.
- 11.343/06), sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e necessidade de liberdade provisória.
- Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão do Tribunal de Justiça Estadual, que não conheceu do habeas corpus por incompetência e ausência de interposição de agravo regimental, implica supressão de instância;(ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/06), sob alegação de excesso de prazo na formação da culpa e necessidade de liberdade provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) verificar se a decisão do Tribunal de Justiça Estadual, que não conheceu do habeas corpus por incompetência e ausência de interposição de agravo regimental, implica supressão de instância;(ii) analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça Estadual não conheceu do habeas corpus por incompetência, uma vez que o processo foi remetido à Justiça Federal, sendo esta a jurisdição competente para apreciar o pedido. 4. A defesa não interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus na origem, o que impede a análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 5. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador que não conhece de pedido de habeas corpus, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, inexistentes no presente caso. 6. A ausência de esgotamento das instâncias ordinárias impede a apreciação direta do habeas corpus pelo STJ, sendo imprescindível a interposição de agravo regimental perante o tribunal de origem para devolução da matéria ao colegiado competente. 7. Inexiste nos autos comprovação de constrangimento ilegal evidente ou qualquer fato excepcional que justifique a concessão da ordem de ofício. 8. A análise das alegações defensivas exigiria dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.