DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 957620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão do desvirtuamento do uso do writ e da inadequação da via eleita, considerando que o prazo para interposição do recurso cabível ainda estava em curso na origem.
- O agravante defende o cabimento do habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade e reitera as teses de aplicação da minorante prevista no art.
- 11.343/2006 e da absolvição do crime de adulteração (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão do desvirtuamento do uso do writ e da inadequação da via eleita, considerando que o prazo para interposição do recurso cabível ainda estava em curso na origem. 2. O agravante defende o cabimento do habeas corpus em casos de flagrante ilegalidade e reitera as teses de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e da absolvição do crime de adulteração (art. 311, § 2º, do Código Penal). II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso especial quando ainda está em curso o prazo para interposição do recurso cabível na origem. 4. Outra questão é se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do habeas corpus, considerando a dosimetria da pena e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é incognoscível o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem. 6. Não se vislumbra manifesta ilegalidade que justifique a superação do óbice, pois a pena-base foi fixada no mínimo legal e o redutor do tráfico privilegiado foi afastado com base nas circunstâncias concretas do crime e na quantidade de droga apreendida. 7. A tese de absolvição esbarra na necessidade de ampla incursão no acervo fático-probatório, providência descabida na via eleita do habeas corpus. 8. A tese de que o paciente atuou como "mula" do tráfico não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. É incognoscível o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para a interposição do recurso cabível na origem. 2. A análise de teses que demandam incursão no acervo fático-probatório é descabida na via do habeas corpus. 3. A supressão de instância impede a análise de questões não apreciadas pelo Tribunal de origem". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 311, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 733.563/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 16/5/2022; STJ, AgRg no HC 755.120/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19/10/2023; STJ, AgRg no HC 765.498/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.