DIREITO PENAL — AgRg no HC 957376
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto.
- O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável.
- A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal.
- O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS SUBJETIVOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do indeferimento do pedido de progressão de regime prisional para o semiaberto. 2. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de progressão de regime com base em exame criminológico que apontou aspectos negativos na personalidade do agravante, incompatíveis com a concessão do benefício, apesar do relatório social favorável. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da progressão de regime, com base em exame criminológico parcialmente desfavorável, configura constrangimento ilegal, mesmo diante de bom comportamento carcerário e cumprimento do lapso temporal. III. Razões de decidir4. O Tribunal estadual apresentou fundamentação concreta para o indeferimento do benefício, destacando aspectos negativos na personalidade do agravante, conforme relatório psicológico. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que o Juiz das Execuções Criminais fundamente sua decisão no resultado desfavorável de exame criminológico, mesmo que parcialmente, para indeferir a progressão de regime. 6. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reanálise do exame criminológico com o propósito de nova ponderação dos laudos profissionais. IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O exame criminológico pode fundamentar o indeferimento da progressão de regime, mesmo que parcialmente desfavorável. 2. O habeas corpus não é adequado para reanálise de exame criminológico." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 426201/SP, Rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018; STJ, AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/06/2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.