DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 957288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por estupro de vulnerável, buscando a renovação do depoimento especial das vítimas, sob alegação de que, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais fidedigno.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a decisão de indeferimento da produção antecipada de provas para futura revisão criminal, com base na preservação da integridade psicológica das vítimas e na ausência de comprovação de fato extraordinariamente excepcional.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação do depoimento especial das vítimas em processo transitado em julgado, com base na alegação de que as vítimas, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais preciso.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, especialmente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE DEPOIMENTO ESPECIAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado por estupro de vulnerável, buscando a renovação do depoimento especial das vítimas, sob alegação de que, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais fidedigno. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deu parcial provimento à apelação criminal, mantendo a decisão de indeferimento da produção antecipada de provas para futura revisão criminal, com base na preservação da integridade psicológica das vítimas e na ausência de comprovação de fato extraordinariamente excepcional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a renovação do depoimento especial das vítimas em processo transitado em julgado, com base na alegação de que as vítimas, agora mais maduras, poderiam oferecer um relato mais preciso. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ação de justificação não se propõe à reabertura da instrução criminal, especialmente quando a prova que se quer produzir não se caracteriza como nova. 5. A Lei n. 13.431/2017, em seu art. 11, § 2º, estabelece que não será admitida a tomada de novo depoimento especial, salvo quando justificada a sua imprescindibilidade pela autoridade competente e houver a concordância da vítima ou de seu representante legal, o que não foi comprovado no caso. 6. A condenação do réu foi amparada em farto material probatório, não se limitando às palavras das vítimas, mas incluindo depoimentos de psicólogos e outras testemunhas que confirmaram os abusos. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A ação de justificação não se destina à reabertura da instrução criminal em processo transitado em julgado. 2. A renovação do depoimento especial de vítimas não é admitida sem comprovação de sua imprescindibilidade e concordância da vítima ou de seu representante legal, conforme art. 11, § 2º, da Lei n. 13.431/2017". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.431/2017, art. 11, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.695/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023; STJ, AgRg no RHC 177.837/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 22/9/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.