Direito processual penal — AgRg no HC 957234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidade no reconhecimento do paciente, realizado sem observância dos parâmetros do art.
- O impetrante alega constrangimento ilegal e pleiteia a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade e absolvição do paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado para cassar acórdão condenatório, sob alegação de nulidade no reconhecimento do paciente, realizado sem observância dos parâmetros do art. 226 do CPP. 2. O impetrante alega constrangimento ilegal e pleiteia a concessão da ordem para reconhecimento da nulidade e absolvição do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é se o reconhecimento de pessoa, realizado sem observância do art. 226 do CPP, pode ser considerado nulo e se há outros elementos probatórios que sustentem a condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 6. A decisão condenatória foi fundamentada em outros elementos probatórios, além do reconhecimento pessoal, que foi renovado em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos probatórios. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O reconhecimento de pessoa, ainda que realizado sem observância do art. 226 do CPP, não é nulo se corroborado por outros elementos probatórios. 3. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes contra o patrimônio, quando corroborada por outros elementos probatórios". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.