AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 957100
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A inicial acusatória representa o direito da acusação de provocar a jurisdição.
- Nessa fase, a justa causa é composta pela descrição de um tipo penal, punível, em narrativa lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade da infração penal.
- Somente quando se verifica, sem incursão vertical no resultado das investigações, a ausência completa de lastro probatório mínimo de sustentabilidade procedimental, é possível trancar a persecução, a fim de que o réu não seja submetido a um processo abusivo e inconvincente, que traduz verdadeiro abuso do direito de acusar.
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/09/2021), o que não se divisa no caso sob exame.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A inicial acusatória representa o direito da acusação de provocar a jurisdição. Nessa fase, a justa causa é composta pela descrição de um tipo penal, punível, em narrativa lastreada em indícios de autoria e prova da materialidade da infração penal. Somente quando se verifica, sem incursão vertical no resultado das investigações, a ausência completa de lastro probatório mínimo de sustentabilidade procedimental, é possível trancar a persecução, a fim de que o réu não seja submetido a um processo abusivo e inconvincente, que traduz verdadeiro abuso do direito de acusar. 2. A queixa-crime narra que, "no ambiente virtual hospedado na rede mundial de computadores, no âmbito do sistema interno SIGA-DOC, pelo REQUERIMENTO Nº PA-REQ- 2021/03538, em horário não preciso, no dia 31/03/2021, incorreu o [paciente] nas sanções dos artigos 139 e 140 do CPB", pois "lev[ou] a conhecimento público uma falsa notícia de que o QUERELANTE estaria cometendo crimes em sua unidade jurisdicional de lotação, insultando-o". 3. A queixa-crime consigna que, "sem qualquer motivo justificável e lastro probatório, o QUERELADO imputou ao QUERELANTE a prática de inúmeros crimes, impondo seja alguma medida tomada para que, finalmente, o agente deixe de agir com desrespeito aos ditames que regem a vida em sociedade", sendo que, mesmo "após determinado o arquivamento da sindicância apuratória advinda do poder-dever que circunscreve a atuação do Censório deste E. TJPA [em 25/09/2021] e que tinha como objeto os fantasiosos "crimes" praticados pelo QUERELANTE e os demais servidores, o QUERELADO voltou a incorrer em crime [...], se dirigindo à Presidência [do] Tribunal [de origem] e destilando maledicência e devaneios maldosos, achincalhando tanto a gestão do TJ quanto as pessoas da Desembargadora Relatora Rosileide Cunha e dos servidores, em total destempero e nítida intenção de macular os nomes dos servidores que lotados na Comarca de Ourilândia do Norte". 4. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte, de que o trancamento do exercício da ação penal é medida excepcional, só admitida quando se constata, de plano e inequivocamente, sem exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a total ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito (v.g. o AgRg no RHC 135.916/PR, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 20/09/2021), o que não se divisa no caso sob exame. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.