DIREITO PENAL — HC 957092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
- Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelo crime previsto no art.
- A defesa alega que o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n.
- 11.302/2022 e que não restaram comprovados os elementos caracterizadores do delito, sustentando que a conduta não ultrapassa os limites do mero inadimplemento civil.
Resultado indicado
Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do paciente pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal. 2. A defesa alega que o paciente faz jus ao indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022 e que não restaram comprovados os elementos caracterizadores do delito, sustentando que a conduta não ultrapassa os limites do mero inadimplemento civil. Requer a aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a absolvição por atipicidade da conduta. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de estelionato está caracterizado, considerando a alegação de que a conduta do paciente não ultrapassa o mero inadimplemento civil e se há possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão do indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, não analisada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. A análise do pleito de aplicação do princípio da insignificância e de concessão do indulto natalino não pode ser realizada, pois o acórdão impugnado não se manifestou a respeito, o que importaria em supressão de instância. 6. O crime de estelionato está caracterizado pela obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante induzimento em erro por meio fraudulento, conforme demonstrado pelas provas orais e documentais. 7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a discussão sobre a existência de dolo específico no crime de estelionato é matéria de prova, inapreciável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A análise de pleitos não apreciados pelo Tribunal de origem importa em supressão de instância. 2. O crime de estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, não se confundindo com mero inadimplemento civil. 3. A discussão sobre dolo específico no estelionato é matéria de prova, inapreciável em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ, AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no HC 899.156/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2024.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00171"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.