DIREITO PENAL — AgRg no HC 957049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não constatou teratologia ou patente ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício.
- Busca domiciliar realizada por terem os policiais notado 02 (dois) indivíduos que fugiram.
- Admissão de acondicionamento de drogas no imóvel, onde foi encontrado cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3 (três quilogramas) de maconha.
- 11.343/2006, pela mínima fração, com base na quantidade e diversidade de narcóticos apreendidos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus e não constatou teratologia ou patente ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 2. Busca domiciliar realizada por terem os policiais notado 02 (dois) indivíduos que fugiram. Admissão de acondicionamento de drogas no imóvel, onde foi encontrado cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3 (três quilogramas) de maconha. 3. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, pela mínima fração, com base na quantidade e diversidade de narcóticos apreendidos. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca domiciliar foi realizada de forma ilegal, tornando a prova ilícita, e se a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas deveria ser aplicada em maior fração. III. Razões de decidir 5. A busca domiciliar não se mostra teratológica porque motivada pela fuga e confissão informal do tráfico, com apreensão de cerca de 1kg (um quilograma) de crack e 3kg (três quilogramas) de maconha. 6. A fração do redutor do tráfico privilegiado foi eleita com base na quantidade e diversidade de drogas apreendidas, conforme precedentes do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca domiciliar não se mostra ilegal porque motivada na fuga do suspeito e na confissão informal do tráfico. 2. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas servem de parâmetro à eleição da fração de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei Antidrogas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.281.254/TO, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/08/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.