DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 956976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art.
- 121, § 2°, incisos III, IV e VI, do Código Penal.
- O agravante alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em provas obtidas por testemunhos de ouvir dizer e em prints de WhatsApp, extraídos sem metodologia adequada, requerendo a anulação da decisão que recebeu a denúncia ou, subsidiariamente, a despronúncia.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo que parte das provas seja indireta ou obtida sem suposta metodologia adequada.
Resultado indicado
Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 121, § 2°, incisos III, IV e VI, do Código Penal. 2. O agravante alega que a pronúncia foi baseada exclusivamente em provas obtidas por testemunhos de ouvir dizer e em prints de WhatsApp, extraídos sem metodologia adequada, requerendo a anulação da decisão que recebeu a denúncia ou, subsidiariamente, a despronúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia pode ser mantida com base em indícios de autoria e materialidade, mesmo que parte das provas seja indireta ou obtida sem suposta metodologia adequada. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, conforme o art. 413 do Código de Processo Penal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a pronúncia com base em indícios suficientes, mesmo que não inteiramente judicializados, em situações especiais. 6. O depoimento de policiais que participaram ativamente das investigações não pode ser considerado mero testemunho de ouvir dizer, pois revela informações valiosas angariadas no curso das investigações. 7. A análise aprofundada de provas e a verificação de eventual ilegalidade na obtenção de provas não são cabíveis na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve se limitar a indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria. 2. O depoimento de policiais que participaram das investigações não é considerado mero testemunho de ouvir dizer. 3. A análise aprofundada de provas não é cabível na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 771.973/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 13/2/2023; STJ, AgRg no HC 801.257/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/6/2023; STJ, AgRg no HC 755.217/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Relª. para acórdão Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 6/10/2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.